terça-feira, 27 de agosto de 2013

Subcomitê Rio Tietê Cabeceiras (considerações e reflexões sob sua gestão)

Olá internet, os temas do post serão o Subcomitê Rio Tietê Cabeceiras, Gestão Descentralizada, Colegiado Tripartite composta por órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil,  problemáticas ambientais como saneamento e poluição difusa que ocorre em todo recurso hídrico no âmbito de bacia hidrográfica.  A partir de tais dados farei considerações, reflexões e recomendações que nós enquanto sociedade civil, devemos nos ater sobre eventos que ocorrem para tomada de decisões sobre tal bacia.  

De inicio um breve histórico do rio mais importante da bacia.

Histórico do Rio Tietê

O rio Tietê nasce a uma altitude de 1.030 metros da Serra do Mar, no município paulista de Salesópolis, a 22 km do oceano Atlântico e a 96 km da Capital. Ao contrário de outros rios, ele subverte a natureza: como não consegue vencer os picos rochosos rumo ao litoral, em vez de buscar o mar - como a maior parte dos rios que corre para o mar – o Tietê atravessa a Região Metropolitana de São Paulo e segue para o interior do Estado, desaguando posteriormente no rio Paraná, num percurso de quase 1.100 km. 


Fonte: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE

A nascente do Tietê, apesar de encontrada num passado recente, possui importância histórica e econômica diretamente relacionada às conquistas territoriais, realizadas pelos Bandeirantes que desbravavam os sertões, fundando povoados e cidades ao longo de suas margens.

O rio Tietê percorre 1.100 quilômetros, até o município de Itapura, em sua foz no rio Paraná, na divisa com o Mato Grosso do Sul. Banha 62 municípios ribeirinhos e sua bacia compreende seis sub-bacias hidrográficas: Alto Tietê, onde está inserida a Região Metropolitana de São Paulo; Piracicaba; Sorocaba/Médio Tietê; Tietê/Jacaré; Tietê/Batalha e Baixo Tietê.

O lançamento de esgotos industriais inicia-se a 45 km da nascente na cidade de Mogi das Cruzes. Na zona metropolitana o rio encontra o mais complexo urbano-industrial do país, e conhece um de seus trechos mais poluídos, a foz do Tamanduateí. 

Fonte: DAEE, 2013

SCBH - ATC

O Subcomitê do Alto Tietê – Cabeceiras, é um órgão colegiado, descentralizado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, criado pela Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991 com vistas a compatibilizar e integrar as ações em sua área de atuação. Abrange os municípios de Salesópolis, Biritiba Mirim, Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Arujá, Guarulhos e São Paulo.
Tem por objetivo:
* Promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos na Sub-Região Cabeceiras;
(A gestão descentralizada não pode ser desenvolvida de modo que haja espaço para “pouco caso”, “vista grossa” e falta de zelo por parte do poder publico e sociedade civil sob a  Bacia do Alto Tietê. Mas sim de forma responsável e organizada com os municípios se inter relacionando,  mantendo dialogo constante, atento-se para minimizar, mitigar e sanar de fato os problemas de saneamento oriundos do índice de poluição atual da bacia.)
E necessário levar em conta que todas as cidades à jusante são afetadas simultaneamente por ações negligentes de despejo de esgoto domestico das cidades a montante da bacia.  
* Implantar em sua área de atuação uma Política de Proteção e Recuperação dos Mananciais, compatibilizando as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socio-econômico;
Fonte: SCBH-ATC, 2013

Política Estadual dos Recursos Hídricos, Lei 7663/91

Essa lei dispõem sobre requisitos, condições, normas e metodologias de gestão e uso dos recursos hídricos de abrangência estadual de modo a proporcionar qualidade satisfatória do recurso aos usuários atuais e gerações futuras.

Nesse Artigo 3º, constam as disposições principais da LE nº 7663/91 a serem discutidas:


Art 3º-  A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios: 

I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico; 

II - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

III - reconhecimento do recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;

IV - rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados; 
V - combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água; 

VI - compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos;

VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente. 

Gestão Tripartite 

Os Comitês de Bacias Hidrográficas são compostos por representantes de órgãos e entidades públicas com interesses na gestão, oferta, controle, proteção e uso dos recursos hídricos, bem como representantes dos municípios contidos na Bacia Hidrográfica correspondente, dos usuários das águas e representantes da sociedade civil com ações na área de recursos hídricos, através de suas entidades associativas. 
A metodologia de gestão, todavia acaba por apresentar falhas em virtude da margem que abre para as negligências oriundas das deficientes gestões municipais desencadeadas por discordâncias partidárias, corrupção na fiscalização ambiental e administrativa.

 Fontes Poluidoras da Bacia.

a) esgotos domésticos: afluem aos cursos de água por meio de lançamentos diretos, descargas permanentes ou acidentais do sistema de coleta e interceptação, ligações clandestinas no sistema de águas pluviais (de todo um domicílio ou parte dele, como instalações sanitárias externas, áreas de lavanderia ou cozinhas), efluentes de fossas sépticas não ligados a sumidouros ou em áreas cujos solos têm baixa capacidade de absorção etc.; essas cargas variam em ciclos diários e semanais com características razoavelmente constantes no tempo;

b) efluentes líquidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço (padarias, restaurantes, postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus etc.): lançados diretamente ou através do sistema de drenagem; dão origem a cargas orgânicas, metais, óleos e graxas, solventes, entre outros;

c) resíduos sólidos: lançamento direto, no leito dos cursos de água ou na rede de
drenagem pluvial, de lixo de origem doméstica, ou proveniente de atividades comerciais (como feiras-livres, mercados etc.) e industriais;

d) movimento de veículos: resíduos originados no desgaste de pavimentos, resíduos de pneus, óleos, lubrificantes, graxas são depositados na superfície das vias públicas e carreados ao cursos de água durante os eventos de chuva;

e) lavagem de quintais e jardins, calçadas, ruas e grandes áreas;

f) erosão de áreas com solo nu, ou durante trabalhos de terraplenagem;

g) lavagem de materiais de construção (areia, cimento, cal etc.) em obras públicas ou construções particulares (abertura de loteamentos, construção de edificações etc.).

Dados coletados do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, 2011. Cabe atribuir tais poluentes a Bacia do Alto Tietê devido a semelhante infraestrutura urbana entre as duas áreas estudadas.

Fonte: (Adaptado, Elaboração do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da Bacia
Hidrográfica do Reservatório Billings, 2011)
 
Considerações Finais

Nenhum Gestor Público em nossa região (Alto Tietê) mostrou interesse em Despoluir os rios, lagos canais da Bacia do Alto Tietê, ao invés disso cada dia as águas estão mais poluídas, também não investem em obras de saneamento ambiental, parece ser mais cômodo e lucrativo jogar os dejetos e resíduos nos corpos d’água. Afinal a concessionárias de saneamento lucram com o tratamento do esgoto residencial.  

A população está degradando os rios e lagos da bacia. Talvez contando com os recursos hídricos subterrâneos que por sua vez já estão comprometidos devido ao grande índice de contaminação do solo do estado de São Paulo, devido ao escoamento dos diversos contaminantes oriundos ramos de atuação locais, como setores agropecuários, industriais e etc. através do subsolo, atingindo os lençóis freáticos, bolsas d’água, aquíferos. 

Perfurar poços artesianos, exige Outorga de Direito de Uso do Recurso Hídrico, sujeita a avaliação Técnica por parte do Órgão Fiscalizador, Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Todavia apresentar tal projeto numa região como à de São Paulo, onde boa parte do solo já foi impermeabilizada por pavimentos ou possui algum tipo de contaminante, torna-se improvável e onerosa a aprovação dessa outorga em virtude da impossibilidade de recarga hídrica  e  altos custos de tratamento das impurezas das águas  do corpo d’água subterrâneo. 
Na carta abaixo retirada do site da CETESB, consta a qualidade dos solos da RMSP, que logo torna-se indicadora de qualidade dos recursos  hídricos subterrâneos.          



Condição de qualidade do solo da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP

A RMSP é complexa e possui uma diversificada estrutura industrial e de prestação de serviços, com áreas contaminadas e mantém áreas agrícolas e fragmentos de matas localizados principalmente nas serras de Paranapiacaba e da Cantareira.
Foram realizados cruzamentos das informações pedológicas e de uso e ocupação do solo e definidos 108 pontos de coleta de amostras de solos, como pode ser observado na Figura abaixo. Considerou-se no mínimo duas amostras para cada tipo de solo predominante em cada quadrícula, distribuídas para o uso agrícola e fragmentos de mata.



Fonte: CETESB, 2013




quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Quais as atribuições do Técnico/Tecnólogo Ambiental?

Hoje será abordado assunto que gera duvida e desmotiva estudantes de cursos de Tecnologia em Gestão Ambiental e Técnico em Meio Ambiente. Profissionais de tais áreas em São Paulo possuem registro no CRQ (Conselho Regional de Química), Agora, quais as atribuições que os Tecnólogos e Técnicos possuem? 
Vários alunos dos cursos citados formam-se e não sabem como ou o que devem fazer para obter seus registros, visando sanar tais duvidas, nessa postagem serão explanadas e detalhadas as funções do Técnico Ambiental e Tecnólogo em Gestão Ambiental. 

Técnicos em  Meio Ambiente
  
Técnicos em Meio Ambiente, devidamente diplomados e registrados no CRQ-IV (Conselho Regional de Química) , compete o desempenho de atividades constantes dos números 01 e 10 e de 05, 06, 07, 08 e 09 do artigo 1º da Resolução Normativa nº 36/74 do CFQ (Conselho Federal de Química). O exercício das atividades dos números 01 e 10 com as limitações impostas pelo item "c" do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº. 2.800, de 18 de junho de 1956. As atribuições são restritas a área de Meio Ambiente.

Resolução Normativa 36 de 25/04/1974 

Dá atribuições aos profissionais da Química e estabelece critérios para concessão das mesmas, em substituição à Resolução Normativa  26.

Art. 1.Fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da Química, o seguinte elenco de atividades:

01- Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.
05 - Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.
06 - Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
07 - Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e         controle de qualidade.
08 - Produção; tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
09 - Operação e manutenção de equipamentos e instalações; execução de trabalhos técnicos.
10 - Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção.

Lei 2.800 de 18/06/1956 


- Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

Art. 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.

§ 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para:

c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização.


Fontes: 
http://www.cfq.org.br/rn/RN36.htm - Resolução Normativa nº 36/74

http://www.cfq.org.br/lei2800.htm - Lei nº 2.800/56


Observações: Ou seja, as limitações citadas acima na LF nº 2.800/56, adaptadas aos Técnicos Ambientais impõem da mesma forma que aos Técnicos em Química, que tal profissional pode assumir responsabilidade técnica, desde que a fabrica seja de pequena capacidade e funções dentro da área de meio ambiente.

Tecnólogos em Gestão Ambiental

Ao Tecnólogos em Gestão Ambiental, devidamente diplomados e registrados no CRQ, compete de acordo com a extensão currículo, o desempenho de atividades constantes dos números 01 a 05 e 13 do artigo 1º da Resolução Normativa nº 36/74 do CFQ. As atribuições são restritas a área de Gestão Ambiental.

Resolução Normativa 36 de 25/04/1974 

Dá atribuições aos profissionais da Química e estabelece critérios para concessão das mesmas, em substituição à Resolução Normativa  26.

Art. 1. - Fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da Química, o seguinte elenco de atividades:

01- Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.
02 - Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas.
03 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas.
04 - Exercício do magistério, respeitada a legislação específica.
05 - Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.
13 - Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.


Fonte: 
http://www.cfq.org.br/rn/RN36.htm - Resolução Normativa nº 36/74

Para Concluir.

Assim, não compete ao profissional de Nível Médio a emissão de Laudos ou Projetos. A emissão de Laudos é privativo do profissional de Nível Superior. Projetos é privativo de profissional de Nível Superior com currículo de Engenharia Química.

Somente é possível saber se um profissional pode ou não assumir como Responsável Técnico, depois que o seu nome for avaliado pelo Plenário do Conselho. Assim a empresa deverá indicar o profissional enviando a documentação necessária.

Espero ter ajudado.

Lucas Pereira Lima.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Licenciamento Ambiental (bases sobre CADRI e CDL)

Hoje Será o inicio do Blog Técnica Ambiental, para começar uma simples apresentação do CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental) e uma previa do CDL (Certificado de Dispensa de Licença)  Todos instrumentos utilizados para licenciar empreendimentos e atividades produtivas dos mesmos de acordo com legislação ambiental vigente.

1. CADRI

Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental

1.2 Qual a finalidade?

Documento que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB.  

O CADRI é obrigatório para todos os tipos de resíduos de interesse.


2. RELAÇÃO DE RESÍDUOS DE INTERESSE



Resíduos industriais perigosos (classe I, segundo a Norma NBR 10004, da ABNT); 


2.1. Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios.


2.2. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais.


2.3. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações.


2.4. EPI contaminado e embalagens contendo PCB.


2.5. Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004. 



3. Documentos necessários

3.1. Impresso chamado "Solicitação de", utilizado para quaisquer pedidos de licenças, certificados ou pareceres  pode ser baixado no site  


3.2. Contrato Social atualizado


3.3. Documentos que comprovem que o empreendimento foi regularmente implantado antes de 08/09/76, data de publicação do Regulamento da Lei nº 997/76, se for o caso;


3.4. Procuração, quando for o caso.



3.5. Documentação complementar a ser entregue em casos de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI)

OBS: Para elaboração do Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) é necessário preencher o seguinte formulário: 




- Quando se tratar de um Microempreendedor Individual (MEI), apresentar o seguinte:

Modelo de Declaração, valido para ME / EPP / MEI




____________________ (nome da empresa), estabelecida na ___________________ (rua; nº e cidade),

por seu representante legal ____________________________ (nome do representante, nacionalidade,

estado civil, profissão, RG, CPF , endereço domiciliar), declara, sob as penas da lei penal e civil,

que a ora declarante está classificada como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP

ou Microempreendedor Individual - MEI, perante (Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda do

Estado), comprometendo-se ainda a informar caso deixe de ser enquadrada na condição de

Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual – MEI, nos

termos da lei.

Data,

Assinatura


4. CDL


Certificado de Dispensa de Licença



4.1. Qual a finalidade?


Instrumento utilizado para formalizar a dispensa de licenças.


1. Empreendimentos cuja atividade seja caracterizada como fonte de poluição pelo
artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto n.° 8.468,
de 08.09.1976 e suas alterações, regularmente existentes na data de edição desse
decreto. Esses empreendimentos poderão solicitar a dispensa das Licenças Prévia e
Instalação,no entanto, deverão requerer a devida Licença de Operação;


2. Empreendimentos cuja atividade registrada em contrato social seja caracterizada
como fonte de poluição nos termos do artigo 57 do dispositivo legal acima citado, mas
que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do
pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de
produtos acabados, etc. Exclui-se da hipótese de dispensa de licenças o depósito ou
o comércio atacadista de produtos químicos.

Empreendimentos cuja atividade registrada em contrato social não esteja elencada
no artigo 57 acima mencionado não devem solicitar Certificado de Dispensa.








4.2. Documentos necessários

Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP (exceto 
para empresas recém constituídas) e declaração do responsável pela empresa de que 
responde, sob as penas das Leis Civil e Penal, pelas informações prestadas 
(conforme modelo), comprometendo-se ainda a informar à CETESB caso deixe de ser 
enquadrada na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;
Cópia do Comprovante de Optante pelo Simples Nacional (quando couber);

Fonte: CETESB.



Lucas Pereira Lima.